ILHAS FLUVIAIS TERRAS DE VÁRZEA
Ronan Manuel Liberal Lira, casado, advogado
Rua Floriano Peixoto, 743, Apto-A, CEP 68005-060
Cidade de Santarém, Estado do Pará, Brasil.
(93)35223043; ronanliberal@hotmail.com


Está em discussão, o projeto de Assentamento que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, pretende implantar, nas áreas de várzeas, do Município de Santarém, Estado do Pará. Para isso, o Serviço de Patrimônio da União firmou termo de cooperação técnica com o INCRA e IBAMA, com o objetivo de titulá-las em nome da União, depois de confiscadas, e proceder, o pseudo, assentamento das famílias, nas mesmas áreas que já ocupam, mansa e pacificamente, desde os seus tataravôs, há mais de um século. Passando assim, esses bravos moradores e desbravadores dessa região, de proprietários e possuidores hereditários que são, a mero concessionários de terras públicas da União, com o agravante de ter que obedecer, a partir daí, a cartilha que o INCRA entregará a cada assentado.
Aliás, nas reuniões preparatórias realizadas nas comunidades, pelos técnicos que procederam tais levantamentos, informaram aos comunitários que, por estarem ocupando terra da União, administradas pelo SPU, sem quaisquer documentos legítimos, que lhes dessem respaldo legal eram, na realidade, invasores de terras públicas, neste caso, considerados terrenos de Marinha. Ledo equivoco, constitucionalmente essas áreas de terras relacionada nesse projeto de assentamento, não pertencem à União e sim ao governo do Estado do Pará, atualmente, coordenadas pelo ITERPA. Por outro lado, elas jamais foram invadidas, inclusive existem documentos, em meu poder, que comprovam que essas posses e propriedades, já haviam sido registradas, junto ao poder público competente, há mais de um século e com suas cadeias possessórias, sucessórias e dominiais, reconhecidas e respeitas por todos, durante todo esse tempo. Além do que venham mantendo os pressupostos básicos da ocupação que é, a cultura efetiva e morada habitual, até hoje aceita sem contestação nem oposição.
As áreas de terras que o INCRA pretende implantar o projeto de assentamento agro-extrativista denominado PAE, mais uma vez afirmo, não pertencem à União, por qualquer ato, nem tampouco estariam agregadas ao terreno de marinha administrados pelo SPU. A área pertence ao estado do Pará.
Esta confirmação não esta condicionada a qualquer tipo de defesa ou contestação de alhures interessados, quem diz, é a Carta Magna brasileiro de 1988, no seu artigo 26 inciso III.
Diante desse impasse que não é somente legal, e sim constitucional, o INCRA para elaborar e executar um projeto dessa natureza, teria que desapropriar a área e obedecer o rito e forma processual que a legislação exige. Procedendo os dois atos que condicionam a expropriação; o primeiro tornando-a de utilidade pública, levantando todo o direito que nela contém, inclusive, com a indenização devidamente quantificada pecuniariamente; o segundo, seria o ato de desapropriação propriamente dito, com o pagamento do preço, que a meu ver, não se enquadraria a um projeto de colonização, uma vez que, os lotes ou terrenos ocupados não atenderia a exigência legal. Também não se enquadrariam a projetos de assentamento, por já se encontrarem assentados, há muitos anos, inclusive, com núcleos populacionais, reconhecidos pelas autoridades governamentais, tanto do Estado quanto do Município. Fixar projeto dessa natureza, seria transformar conglomerado habitacional à tapéra.
Mas como este assunto será o objeto desta análise, convém rememorar a cadeia legal dos sistema agrário nacional, do Brasil Colônia ao Império e deste à República.
Durante o Brasil Colônia, as terras nacionais, eram regidas e disciplinadas pela legislação portuguesa, e baseado nessas Ordenações, foram expedidas as Cartas de Seismarias aos ocupantes de terras públicas em todo o território nacional. Esse documento, representava a autorização oficial para a utilização legal do bem que estava sendo ocupado e cultivado.
Instituído o Império, calcado na independência de Portugal, havia a necessidade de romper-se também com os laços legais e institucionais com aquele Império, e que levou o governo Imperial Brasileiro, extinguir, em conseqüência disso, o regime de seismaria em 1822, que era o veículo legal de aquisição de bens imóveis, em todo o território Pátrio. Para substituí-lo o Governo Imperial sancionou a Lei n.º601 de 1850 e seu Regulamento de 1853. Como houve um período de quase três décadas, deixado entre o instituto português (seismarias) e a promulgação da nova Legislação Agrária (lei n.º 601), que denomino de vacatio legis, a ocupação e o processo de aquisição de compra e venda realizada por terceiro, passou a ser o procedimento normal na transação de bens imóveis. Por outro lado, havia também a preocupação do governo, em oferecer aos titulares de seismarias, seus fragmentos e outros direitos que já existiam sobre as terras ocupadas, a faculdade e a oportunidade de legitimar, revalidar e suprir carências que já se encontravam pendentes.
Proclamada a República, as áreas de terras que pertenciam às províncias, subordinadas a lei n.º601 e à Coroa, passaram ao novo sistema de governo, que as transferiu aos seus Estados Membros, através do art. 64, parágrafo único, da sua primeira Carta Magna 1891.
Nessa fase, aliás, em que se discutia a elaboração da carta constitucional da nova Republica, haviam notáveis divergências de opiniões, com relação ao destino das terras que pertenciam à Coroa. Os mais conservadores, defendiam a permanência sob o domínio da União, outros, mais liberais, lutavam para que fossem transferidas aos seus estados membros. Dessa discussão, prevaleceu a emenda de Júlio de Castilhos, representante e líder gaúcho, que defendia a segunda opção. Ficando assim, as terras devolutas, incluídas como bens dos novos Estados Membros. Convém ressaltar, que todas as Constituições seguintes, até a atual, não alteraram em nada o que disponha a Constituição de 1891, no que diz respeito a questão agrária.
Como há uma estreita correlação do direito agrário com o direito civil, especialmente, no que tange o direito imobiliário, tanto rural quanto urbano, Teixeira de Freitas, notável civilista, já introduzira na Consolidação das Leis Civis de 1855, a forma, o critério e demais procedimentos que deveriam ser adotados, quando da aquisição e transferências de bens imóveis. Esboço esse, aliás, que fora adotado, quase que integralmente pelo Código Civil de 1916.
O legislador brasileiro, consciente de que haviam documentos expedidos, baseado na legislação portuguesa, imperial e republicana, não poderia desconhecer que, em cada fase desse processo, existiam direitos a serem reconhecidos e respeitados, razão pela qual, ao introduzir no texto legal, a forma e demais procedimentos de aquisição e transferência de bens imobiliários, não especificou os títulos que seriam registráveis, exigindo tão somente que fossem hábeis.
O gênero prevaleceu à espécie, em beneficio da eficácia de um direito que já existia.
Durante a monarquia, o governo Imperial, com a dificuldade que existia em termo de comunicação, delegava poderes às autoridades provinciais e demais unidades populacionais no interior do Brasil, para confirmar as eficácias dos documentos expedidos pelo Imperador, bem como, a veracidade quanto a ocupação de terras, mesmo que de domínio da Coroa. Para isso, a posse deveria fundamentar-se na utilização mansa e pacificamente, com cultura efetiva e morada habitual, que eram as condições impostas para o reconhecimento da ocupação de terras de seu domínio. As decisões eram dos juizes e vigários. Daí é que surgiu o famoso registro do vigário, como procedimento legal para a aquisição de terras públicas e a confirmação de posses e propriedades. Nessa fase, as questões de terras eram discutidas em ultima instância, pelo colégio de desembargadores, sediado na Corte, cuja decisão que era a sentença final do litígio denominou-se de Desembargo do Paço.
Desde a Lei n.º601 de 1850, até a atual lei de terras do Estado do Pará, a posse mansa e pacífica, adquirida sem contestação, poderia se transformar em documento legítimo a ser transcrito no registro civil imobiliário, desde que feito o arrolamento e o inventário judicial, cujo quinhão confirmado por sentença do juiz, passou a ser peça legal e incontestável ao registro no cartório de imóveis. Assim como as áreas de terras arrematadas e hastia pública por decisão judicial. De modo que, as escrituras de compra e venda, transcritas no registro de imóveis, passaram a ser documentos legais indiscutíveis, até que se provem ao contrário, também por decisões judiciais transitadas em julgado.
Assim sendo, nenhuma autoridade de qualquer órgão público, poderá, por ato administrativo ou mera informação, desconsiderar esses documentos, mesmo que estejam em área de domínio público, sem que para isso, mova o competente processo legal de anulação. Caso contrário, estará exercendo o condenável abuso de autoridade, e assumindo conseqüentemente os ônus de seus atos.
O Estado do Pará, que deixava de ser Província, a Estado Membro da Federação, herdara também, a incumbência de transformar a lei agrária do Império, a um novo ordenamento jurídico, que viesse solucionar os problemas de terras que passaram, com a mudança, a sua coordenação e competência. Assim sendo, o Governo do Pará, em cumprimento a determinação constitucional, baixou seu primeiro ato, com relação à matéria, que foi o Decreto 410 e seu Regulamento em 1891, ratificado pelo Congresso Estadual, em seguida, com a criação da Lei nº82 de 1892. A lei 82, que passou a ser o novo instrumento jurídico do sistema agrário paraense, embora com roupagem nova, não alterou quase em nada o que dispunha a Lei 601 de 1850. Diz alguns estudiosos de direito agrário, que houve na realidade, quase que uma compilação desta em relação àquela, o certo é, que com a autoridade que decide, mais perto do problema, a solução seria mais rápida e mais precisa.
A eficácia dessa lei, até o Decreto n.º1044 de 1933, sem sombra de dúvida, foram os dois ordenamentos jurídicos mais importantes à solução da questão agrária no Estado do Pará, que em outra oportunidade comentarei mais detalhadamente.
Com a construção da estrada Belém - Brasília e incentivos oferecidos pelos órgãos de desenvolvimento da Amazônia, e a perspectiva de um novo horizonte que a região oferecia aos empresários do sul do país, resolveram então, com os seus deslocamentos, implantar projetos agrícolas, pecuários e madeireiros no sul do Pará e nas margens da própria rodovia. Em razão disso, aumentaram, consideravelmente, a procura de terras e elevação do preço da ha, o que ensejou a proliferação de conflitos agrários de toda ordem. Fazendo com que, o então governador do Estado Coronel Jarbas Passarinho, sancionasse a Lei n.º3641 de 1966, com o objetivo de dar um novo suporte jurídico a questão agrária que se evoluíam quase que desordenadamente naquela região, mas com pouca alteração no que diz respeito à regularização quanto ao direito de posse e propriedade, pois naquela fase, o governo não estaria interessado em criar problemas no interior do Estado, com relação a regularização de terras e sim solucioná-los.
Com a expansão cada vez mais acentuada da pecuária, extração de madeira e projetos renovados de agricultura no sul do estado, os conflitos de terras e problemas agrários, de toda ordem, foram desordenadamente aumentando, fazendo com que, o Estado, com uma estrutura precária, para fazer face a uma regularização fundiária urgente e eficaz, julgando ser, naquela altura, quase que impotente, buscando não só um novo ordenamento jurídico que suportasse a dimensão do problema, mais também, criar um órgão que especificamente, centralizasse o ordenamento jurídico e a solução aos problemas, que se apresentavam em todo o Estado, Dr. Aluízio Chaves, a criar o Instituto de Terras do Pará – ITERPA, através da Lei n.º584/75, órgão que coordena, até presente data, o sistema agrário paraense.
As áreas em questão, além de não estarem no domínio da União, por força do que dispõe o art. 26, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ainda reservam aos posseiros e proprietários, os favores legais impostos no século passado pela Lei 601 de 1850, e demais legislações posteriores, quanto a sua legitimidade, com ressalva somente, a Praia do Bom Vento e a Praia do Surubiu-Açu, que são realmente do domínio da União, pois as demais, já haviam sido registradas desde 1891, por decisão do governo paraense, no livro de Registro de Terras do Estado realizado em 30 de junho de 1909, pelo então chefe de terras Sr. João Palma Muniz, no governo do Dr. João Antônio Luis Coelho.
O Serviço de Patrimônio da União, defende a tese de que as terras de várzeas, são consideradas terrenos de Marinha, por estarem na margem de um rio, no caso, o Rio Amazonas, que pertence ao domínio da União. Para isso, avocou a Constituição de 1988 e o Decreto Lei n.º9760, de 05 de setembro de 1946. Ledo engano, pois a CF-1988, não lhe assegura direito algum na sustentação do seu argumento, muito pelo contrário, leva-lhe a anulação do seu objetivo. Diz aquele diploma constitucional: art. 20 inciso IV – “São bens da União (...) As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países...”
As Ilhas que se referem aquele dispositivo questionado são ilhas que se localizam nas faixas de fronteiras com outros países, que devido a sua posição geográfica estão condicionadas como faixa de segurança nacional.
Já o art.26, inciso III, do mesmo diploma constitucional, que é o caso em que se centraliza esta discussão, leva a uma interpretação diversa, quando diz: “Incluem-se entre os bens dos estados (...) III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União”.
O texto constitucional é cristalino no que diz respeito as ilhas fluviais, as que se situam nas faixas de fronteira, que se limitam com outros países, são bens da União, as demais ilhas incluem-se como bens dos Estados.
Caso houvesse dúvida ou outra interpretação, o Estado do Pará, jamais poderia legalizar terras localizadas nas ilhas de várzeas e seus acrescidos, mesmo que de forma precária. Volvendo ainda, um pouco da historia fundiária do nosso país e especialmente a do nosso Estado, vai notar, sem muito esforço mental e acurado conhecimento da matéria, que as ocupações de terras devolutas, eram sempre realizadas nas margens dos rios, pois naquela fase, não existia tecnologia para construção de estrada de longa distância, nem tampouco meio de transporte para escoar produtos que produziam. Razão pela qual, quase todos os povoados, fixavam-se nas margens dos rios, e como as várzeas eram de fácil acesso, fincavam-se as suas moradias e ali cultivam os produtos que iriam alimentar a população do lugarejo à cidade. Para isso, os governos, monárquico e depois republicano, ao invés de expulsá-los, incentivam-no, a ocupação de suas terras para que se produzissem mais e mais em beneficio do governo e do próprio povo.
Com relação ao Decreto Lei de 9.760 de 1946, leva também, a uma interpretação diversa à sua defesa, pois o legislador ao determinar a faixa da União de sua competência, retroagiu à data para 1831, por considerar, talvez, os três procedimentos legais, que arrastaram o direito agrário e imobiliário nacional, do Brasil Colônia à República. Dizer agora, depois de séculos, que essas terras são do domínio da União como terreno de marinha, afronta-se um perpétuo direito adquirido e a mutilação da própria história. Elas não pertencem à União, tanto é que quando fora determinada a posição da linha que se refere a medição da área do terreno de marinha, elegeu a preamar-média de 1831, e a média da enchente ordinária, daquela mesma data. Ora, para que haja uma mensuração de preamar, é necessário que haja o efeito da maré, caso contrário, não há preamar nem maré. Por outro lado, a média da enchente ordinária de 1831, fugiria do meu parco conhecimento histórico, com relação a essas áreas, admitir com precisão, a posição aparentemente certa do que pretendia o legislador, mas como originário, que sou, dessas áreas, convivido desde a infância, e dedicado ao estudo dessa matéria, arvoro-me a informar, aos senhores técnicos do INCRA do SPU e do IBAMA, que essa região não sofre o efeito da maré e sim, do ciclo que se denomina enchente e vazante com a duração de seis meses cada qual. Esse duas estações também se considera inverno e verão (afélio e perifélio). A maré, alhures mencionadas, nessa fase, era quase impercebível.
Quando o legislador distanciou o tempo para o inicio do século passado para quantificar a medida, arrisco-me afirmar que ele também conhecia o espaço, e dentro dele está o que se estava procurando nesse resumido trabalho. As ilhas fluviais próximo a cidade de Santarém, aquelas que já são ocupadas por moradores, há séculos, e que o governo federal através do INCRA, pretende implantar um projeto de assentamento, não pertence à União, nem assiste amparo legal. Além do mais, querem que eles renunciem os seus seculares direitos de proprietários e posseiros hereditários indiscutíveis, para se tornarem, nada mais que concessionários de terras públicas. Transferindo assim, os seus títulos e demais direitos à União, que os transformam em um só documento, que disciplinará toda e qualquer atividade que, esses comunitários, devem exercer nas suas próprias terras, conforme já ao norte mencionado. Desrespeitando assim, o sagrado direito que a Constituição assegura a todos os brasileiros que é o direito à liberdade e à propriedade (art. 5º da CF-1988).
O título coletivo que só existe, para a exploração de atividade rural em países comunistas, não se encontra amparo legal na Legislação Brasileira. Mesmo assim, convém alertar que, aqueles países que adotaram esse sistema, hoje transformaram-se em países capitalistas, em conseqüência do fracasso que essa política resultou.Transformar suas posses e propriedades, secularmente reconhecidas e respeitadas, a título coletivo, seria negar e renunciar a todo aquilo que seus antepassados, fizeram e construíram, durante anos e anos de lutas e sacrifícios. Caso queiram ajudar, que os ajudem, mas não transformando esses bravos moradores, livres e independentes, em comunistas, sem direito algum sobre as suas posses e propriedades que adquiriram também, com a força de seu trabalho.
Como as áreas do projeto não pertence à União, nem o INCRA providenciou a expropriação da mesma, para implantar projeto de colonização, que seria o caso, conclui-se pela inviabilidade do mesmo, conforme as carências a seguir enumeradas: a) Que diante disso, o termo de cooperação técnica firmada entre o SPU, INCRA e IBAMA, carece de amparo legal; b) Que as Portarias baixadas pelo INCRA, para esse fim, também é ilegal e impraticável; c) Que todos os demais atos, em conseqüência, estão sujeitos a reparação judicial. Caso o INCRA e o SPU não aceite em termos administrativos, a desistência do projeto, em virtudes das sobejas razões já apresentadas, os representantes das comunidades envolvidas poderão, caso queiram, propor em juízo, a anulação desses atos, por estarem eivados de erros e ilegalidades.
O Estado do Pará, caso quisesse resolver o problema fundiário de sua jurisdição e competência, poderia fazê-lo, para isso, seria necessário vontade política e conhecimento da matéria, com a ressalva de que além da solução, beneficiaria o Estado com o aumento da receita, resultado da regularização. Ainda daria azo à uma possível negociação com o Governo Federal, no sentido de compensar a área de seu domínio que fora confiscada pelo Decreto Lei 1164, com outros favores que a região poderia necessitar.
O direito agrário é fascinante, porque envolvem as três cláusulas pétreas mais importantes da nossa Constituição Brasileira, que são: o direito à vida, à liberdade e à propriedade. A democracia é uma conquista, jamais um favor, por isso devemos sempre lutar por ela.
O passado, o presente e o futuro, é uma ilusão, mas persistente. (Albert Einstein)
Esse trabalho é o resultado de uma solicitação feita pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Santarém para representá-los em uma audiência pública realizada pela Câmara Municipal de Santarém sobre esse assunto.

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