Até que enfim a justiça coloca a mãos em cima dos empresários picaretas que enganam, há anos, os clientes com a arapuca de pirâmide de prêmios travestida de compra premiada ou consórcio premiado, como vem denunciando solitariamente o Blog do Estado.

Agora foi em Castanhal. O juiz aceitou pedido do MP e mandou lacrar a sede de uma empresa que vendia pirâmide premiada.

Leia a íntegra da representação do MP:



EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA.







"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da CF/88)

O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu 6º Promotor de Justiça Cível, ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, art. 182, inciso III, da Constituição Estadual, art. 25, inciso IV, "a", da Lei n°. 8.625/93, art. 52, VI, "a" da Lei Complementar Estadual n° 057, de 06.07.06, arts. 4o, 5o, 19 e 21 da Lei n°. 7.347/85, art. 82, item I da Lei n°. 8.078/90, artigos796, 800, e 839 do Código de Processo Civil, artigo 56, VI da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propõem a presente

AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA APREENSÃO CUMULADA COM CAUTELAR INOMINADA DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL

contra:
1- ELETROMIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (FILIAL), com nome fantasia "ELETROMIL", pessoa jurídica de direito privado, de CNPJ n°. 03.697.474/0003-94, com sede na Rua Benjamim Constant, nº 241-B , Centro, Castanhal. CEP: 68. 743.055 ; pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:


I - DOS FATOS QUE ENSEJAM A IMEDIATA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A SUBSEQUENTE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO


a) Como o problema chegou ao conhecimento do órgão ministerial e em que consistiram as reclamações dos consumidores lesados.

Na dada de hoje, 31 de janeiro de 2012, intensificou-se o comparecimento, na sede do Ministério Público, de diversos consumidores, que, isoladamente, reclamavam que estariam ocorrendo irregularidades nos sorteios dos veículos contratadas com a filial da Empresa ELETROMIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, neste município, o que fez com que perdessem a confiança na mesma, de modo que pretendiam receber seus valores já pagos, excluídas as multas contratuais previstas.
Alguns reclamantes informaram que já haviam tentado solucionar amigavelmente a pendência, mediante conversas, porém, não obtiveram êxito em fazer a ELETROMIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, ou seus sócios-proprietários, restituírem os valores pagos por estes consumidores, deduzidas as multas contratuais,.
Desde agosto do ano passado, conforme declarou ao Ministério Público a funcionário Ana Cristina Gomes Lima (anexo), intitulada diretora comercial, a empresa começou a ter dificuldade a realizar os pagamentos.
Na realidade como ocorreu em inúmeros Municípios, a empresa ELETROMIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e de seus sócios-proprietários, com um problema aparentemente contratual, se trata, em verdade, de uma fraude, de um estelionato, de uma forma de enganar um sem número de consumidores, por meio ardiloso, cuidadosamente pensado, ajustado e executado por estes sócios e gerente da filial da empresa neste município.
Releva notar, ainda, que os consumidores reclamavam, também, que a mudança da forma de sorteio para meio eletrônico, que não estava prevista no Contrato de Adesão firmado, estaria facilitando o engodo operado pela demandada.
A presente ação cautelar decorre do risco iminente dos documentos da empresa serem extraviados pelos funcionários ou pela fúria popular, pois os consumidores lesados estão cercando o prédio e o ameaçando de depredação, fato que somente não se concretizou por interferência da Polícia Militar e das reunião realizadas por este Promotor de Justiça e pelo Dr. Daniel Barros, Promotor de Justiça Criminal desta Comarca.
As reclamações consistem basicamente no sentido de que mesmo aqueles que eram sorteados ou que concluíam o pagamento de todas as parcelas contratualmente previstas, deixavam de receber o bem contratado no prazo estipulado – ou seja, imediatamente – havendo atrasos de meses no cumprimento dessa obrigação, sem que o consumidor fosse indenizado ou obtivesse qualquer compensação pelo descumprimento do disposto no contrato celebrado entre as partes.
b) Como é a propaganda da “compra premiada” ou “sorteou, ganhou” efetuado pelos Demandados.

A prática adotada pelas Empresas Demandadas, através de seus sócios e gerentes denomina-se “compra premiada” ou “sorteou, ganhou” e iniciou neste município a mais de quatro anos. A dinâmica da proposta apresentada aos consumidores, a seguir relatada, leva a inferir que se trata de um esquema fraudulento, conhecido como “fraude da pirâmide”, pois os clientes são atraídos com as seguintes PROMESSAS vantajosas:
- o cliente paga mensalmente para a empresa as parcelas de uma motocicleta que ainda não recebeu, como se fosse um consórcio;
- mensalmente é feito um sorteio no qual o consumidor “concorre” em grupos regionais composto de 48 pessoas. Ao ser contemplado, o cliente recebe seu bem QUITADO, de IMEDIATO, ou seja, fica desobrigado de pagar as prestações remanescentes;
- no lugar ocupado pela pessoa contemplada (sorteada) é inserido um novo cliente, de modo a manter o grupo com o mesmo número de participantes (novo membro da "pirâmide”), dando sustentabilidade ao esquema;
- a empresa propagandeia que eventuais restrições comerciais em nome do comprador (nome incluído na lista do SPC - Serviço de proteção ao Crédito, ou no CCF - Cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central e outros) não impede que realize o contrato, assim como não é necessário comprovar renda e endereço.

Neste último aspecto, é lógico e intuitivo compreender que o sistema não precisa exigir comprovação de idoneidade moral e financeira por parte de quem compra, pois é o comprador que assume todo o risco do negócio ao entregar sua poupança nas mãos de Empresa da qual não sabe dizer o montante do capital social; se possui ou não estoque; se tem ou não patrimônio para garantir eventual problema de inadimplência dos demais contratantes do grupo; não sabe quem são os sócios; onde vivem; nem lhe é explicado qual o “milagre” de multiplicação que viabiliza o pagamento do restante das parcelas dos clientes que foram sorteados e que, por isso, deixaram de pagar.

c) Sistema afronta a lógica

Ocorre, Excelência, que, ao aplicar-se a lógica ao negócio, infere-se que, necessariamente, um terceiro terá que pagar o restante do valor daquele bem entregue ao consumidor por “sorteio”, de tal forma que, enquanto a loja estiver conseguindo novos clientes, os prêmios até podem ser entregues, mas, no momento em que o mercado satura (como, ao que tudo indica, está ocorrendo em Castanhal) a empresa não consegue mais atrair clientes em quantidade suficiente para suprir a falta de pagamento dos bens entregues aos que foram contemplados no sorteio, até que chega um momento em que não consegue mais entregar os bens sorteados, nem aquelas cujos carnês foram quitados pelos clientes, tampouco devolver as quantias devidas aos consumidores, no caso de rescisão contratual.

d) Ilusão de consórcio sem autorização do Banco Central e venda com pagamento antecipado sem controle do Estado.

Os fatos revelam que a Empresa Demandada, por seus gerentes e sócios, vendem a ilusão de um consórcio, o qual não é autorizado pelo Banco Central, o que infringe a Lei n°. 11.795, de 08.10.2008. No entanto, essa ausência de autorização é justificada pela alegação de que não se trata de consórcio, e sim, de venda de bem com PAGAMENTO ANTECIPADO, realizado por meio de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, firmado entre o comprador e a Empresa.
Ocorre que para vender mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço, as empresas – tais como a ELETROMIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, também conhecida como “ELETROMIL” – precisam de autorização do Ministério da Fazenda, conforme preceitua a Lei 5.768/71. Aduz-se, inclusive, que para obter a referida autorização, é necessário que a empresa elabore um plano de captação de recursos e demonstre a capacidade econômico-financeira e gerencial da atividade, bem como preste contas ao órgão, a cada 4 meses, o que jamais foi feito pelas Empresas requeridas, através de seus representantes legais, também réus, ratificando a idéia de que, no caso vertente, se trata de uma atividade comercial exercida ilicitamente e sem o necessário controle do Estado.
De fato, é evidente que mesmo para vender bem com recebimento antecipado, há que ter autorização do Estado, pois tal prática consiste em captar RECURSOS EM ESPÉCIE DA POPULAÇÃO, o que certamente é rigidamente controlado, justamente para evitar fatos como o que hoje ocorre em Castanhal.
Por fim, não restou outra alternativa ao “Parquet”, senão interpor a presente ação cautelar, até mesmo em razão da enorme gravidade dos fatos apurados e do montante do prejuízo à população deste município.


II - DA LEGITIMIDADE ATIVA

Em face do disposto no art. 127, caput, da CF/88, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública principal e medida cautelar, em defesa de interesses coletivos é indeclinável, nos exatos termos dos dispositivos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Por via de conseqüência, dentre esses interesses coletivos, é fácil se localizar o direito dos consumidores. In casu, para todos aqueles que, mesmo não estando na relação contratual, são vítimas em potencial do engodo da empresa.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, atribui ao Ministério Público a defesa coletiva de interesses ou direitos coletivos transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas com a parte contraria por uma relação jurídica base (art. 82, inciso I, c/c. o art. 81, Parágrafo único, inciso II, CDC).


Deste modo, revela-se inquestionável a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para figurar no pólo ativo da presente Ação cautelar.


III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA

A empresa ELETROMIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (“ELETROMIL”), por sua filial sediada na Rua 07 de setembro, nº 326, bairro Centro, neste município de Castanhal, cooptou consumidores e lesou milhares de pessoas em Castanhal, deve ser responsabilizada e, portanto, responder a presente demanda.


IV - DO DIREITO

1 - Da violação das normas consumeristas, por meio da cláusula 3º do Contrato de Adesão da Empresa Demandada.

O microssistema de proteção dos consumidores possui vários princípios norteadores que estão enumerados nos art. 1º a 7º do Código, os quais compõem o arcabouço axiológico da Lei 8.078/90.
No caso em lume, diversas disposições consumeristas foram violadas pela Demandada, o que pode ser facilmente observado com base nos termos do Contrato de Adesão firmado com os consumidores deste município, o qual foi denominado “Contrato de Venda e Compra Parcelada de Bens entre Firma e Pessoa Física”, conforme documentação em anexo.
Assim, o que se observa através de uma atenta análise deste referido instrumento, é que se trata de um meio ardilosamente pensado para colocar os consumidores em franca desvantagem na relação de consumo, com a finalidade de obtenção de ganhos indevidos, em detrimento dos direitos de outrem.
Não restam dúvidas de que os produtos e serviços prestados pelas Empresa Demandada, são oferecidos no mercado de consumo por meio de Contrato de Adesão desprovido de informações suficientes e adequadas, conforme demonstrado na referida cláusula 3º do instrumento, o que viola direitos básicos do consumidor, tornando, por isso, absolutamente nulo tal contrato, até mesmo porque essa cláusula é essencial na formação do contrato (cláusula principal) e não meramente subsidiária.

2-Do Funcionamento do “Esquema Fraudulento” dos demandados e sua adequação ilegal ao sistema de consórcio, por ausência de autorização do Banco Central do Brasil, o que por si só, já torna totalmente nulos, os contratos celebrados.

O termos do contrato padrão – sob a forma de Contrato de Adesão – firmado entre a empresa, conhecida por “Eletromil”, e os consumidores deste município, demonstram que realmente se trata de um “esquema fraudulento” que simula um consórcio, já que o negócio consiste em entregar produtos (“a vendedora se obriga pelo presente instrumento a entregar ao comprador o bem" - cláusula 1ª), escolhidos pelo comprador ("a vendedora coloca à disposição do comprador os bens que comercializa, e este escolherá um ou vários deles" - cláusula 2ª), o qual fica pagando o bem em parcelas mensais ("escolhido o(s) bem(ns) pelo comprador este assumirá o compromisso de pagar o seu preço em (...) parcelas mensais, sucessivas variáveis conforme a modificação para menos ou para mais no valor do bem no comércio varejista correspondente" - cláusula 3a).
Note-se que o contratante/consumidor não recebe, desde logo, o bem pretendido, como ocorreria se fosse uma simples “compra e venda parcelada de bens”, pois, em verdade, o comprador depende de sorteio para conseguir o mais rápido possível a(s) mercadoria(s), adquiridas em grupo, salvo se pagar antes, conforme resta claro na cláusula 4a, a seguir transcrita:
"a vendedora se compromete a sempre que reunir um grupo de (...) interessadas na aquisição do mesmo bem e, nas mesmas condições, promover a cada mês um sorteio, que beneficiará o comprador da senha de identificação sorteada, que adquirirá, automaticamente, a propriedade plena do objeto sorteado com o recebimento da devida quitação, ficando desobrigado de pagar as prestações remanescentes"

Assim, a empresa tem todo o controle do processo de sorteio, usando o atrativo de que o consumidor que for premiado não precisará pagar as parcelas faltantes, porém, deixando em aberto a data do sorteio, a qual está vinculada ao momento em que for reunido o grupo de 48 (quarenta e oito) pessoas.
Essa situação, portanto, não se enquadra – como quer fazer parecer a Demandada – em hipótese de compra premiada, em que, independentemente do tipo de negócio, o estabelecimento entrega brindes ou sorteia bens entre o seus clientes, os quais não ficam vinculados, nessas hipóteses, a "contratos".
No caso presente, como visto, os consumidores ficam vinculados a um contrato e não recebem o(s) bem(ns) por liberalidade ou sorteio livre, sem contraprestação, mas devem continuar pagando as parcelas até que a empresa resolva efetuar um sorteio, alegando que já existe grupo completo.
Essa atividade apresenta-se totalmente lucrativa para a empresa, já que os demais perdedores do sorteio continuam pagando suas parcelas, acabando por quitar o(s) bem(ns) que foram entregues aos outros "premiados". Nessa parte, pode-se perceber que a empresa atua como administradora do dinheiro alheio, de modo que os consumidores acabam por fazer parte de uma atividade típica de consórcio, pois "aventuram-se" a entrar no negócio, sabendo que podem ser sorteados no início da formação do grupo ou, na hipótese negativa, tendo que pagar todas as parcelas do negócio contratado para receber o bem desejado.
Desta feita, esse sistema adotado pelos ora demandados é o um perfeito simulacro de consórcio, porém, desenvolvido de forme ilegal, pois não observa os ditames da Lei n° 11.795, de 08.10.2008, haja vista que não possui a necessária autorização do Banco Central do Brasil para funcionar, o que é exigido pelo art. 7º da mencionada Lei:
"Art. 7o. Compete ao Banco Central do Brasil:
I - conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar;"

A empresa “Eletromil”, contudo, alega que não trabalha como consórcio, até porque está registrada e autorizada a funcionar apenas com a modalidade de “compra e venda varejista de bens descritos”, o que seria, na prática, simples comércio lojista. Contudo, tal alegação contraria o fato de atuarem no mercado de consumo como administradoras de atividade típica de consórcios, pois vendem bens que nem mesmo possu em seu estoque e que serão financiados pelo dinheiro de terceiros, no caso de sorteio, e do próprio comprador, quando quitar o bem sem que seja sorteado.
Frise-se que, aqui, não há a aquisição de qualquer bem pela “Eletromil” e revenda para seus compradores, com o lucro embutido no negócio, já que é através da administração do dinheiro do grupo de consorciados que o bem é adquirido e entregue para o comprador.
Nestes termos, não se pode aceitar que empresas que desenvolvam atos típicos de consórcio, deixem de respeitar as normas legais que limitam e regram tal atividade, de modo que, ilegalmente, obtenham apenas o bônus do serviço, representado pela possibilidade de ganharem dinheiro, sem desembolsar um único “níquel” de seus bolsos, mas apenas administrando valores fornecidos pelos membros do grupo consorciado, o qual, em verdade, assume todo o risco do negócio, considerando que se trata de auto-financiamento.
O que se observa, portanto, é que a empresa Demandada burla as exigências da Lei n° 11.795, de 08.10.2008, negando que desenvolve atividade típica de consórcio, como forma de fugirem do controle estatal de suas atividades, exercido pelo Banco Central do Brasil, o qual tem por objetivo, justamente, a garantia de uma maior proteção aos consumidores, quando insertos em relações do jaez aqui tratado.
Vale observar que tal atividade também é suscetível de controle, nessa hipótese, exercido pelo Ministério da Fazenda, nos termos da Lei 5.768/71, conforme a seguir transcrito:
“Art. 7º - Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:
II - a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;”
...
§ 1º Na operação referida no item II dêste artigo, a mercadoria deverá:
a) ser de preço corrente de venda a vista no mercado varejista da praça indicada e aprovada com o plano, à data da liquidação do contrato, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ou de mercadoria similar na mesma praça, vedado qualquer acréscimo até sua efetiva entrega;

“Art 8º O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no artigo 7º, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da empresa, além dos estudos de viabilidade econômica do plano e das formas e condições de emprego das importâncias a receber, podendo:”

Aduz-se, inclusive, que para obter a referida autorização, conforme o disposto no art. 8º da Lei 5.768/71, ao norte transcrito, é necessário que a empresa interessada elabore um plano de captação de recursos e demonstre a capacidade econômico-financeira e gerencial da atividade, bem como preste contas ao órgão, a cada 4 meses, o que jamais foi feito pelas Empresas Demandadas, através de seus representantes legais, também réus, ratificando a idéia de que, no caso vertente, se trata de uma atividade comercial exercida ilicitamente e sem o necessário controle do Estado.
Posto isto, não restam dúvidas, de que somente por estes argumentos já devem ser considerados nulos todos os contratos firmados pela Empresa ELETROMIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, com os consumidores deste município de Castanhal, ante a ilegalidade patente e sua falta de autorização para funcionamento, de modo que os consumidores sejam ressarcidos na integralidade dos valores já pagos.

V – CABIMENTO DAS MEDIDAS LIMINARES E CAUTELARES

Consoante dispõe o art. 3° da Lei n° 7.347/85, a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer e, neste caso, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou compatível, independentemente de requerimento do autor.
No situação em lume, o fumus boni iuris é demonstrado pelas provas colacionadas a exordial, pois restou patente o fato de que a Demandada arquitetou um “esquema fraudulento” para ludibriar a população de Castanhal, de modo que pudessem obter vantagens financeiras ilícitas, o que era feito através da simulação de consórcio ou venda parcelada não autorizados, nos termos das Leis 11.795, de 08.10.2008 e Lei 5.768/71.
Ademais, resta de pronto, sem maiores discussões, que a operação fraudulenta era materializada através de Contratos de Adesão, denominados “Venda e Compra Parcelada de Bens entre Firma e Pessoa Física”, celebrados pela Demandada com os consumidores de Castanhal, os quais eram repletos de cláusulas abusivas.
Outrossim, restou claro no procedimento adotado pelos Demandados, a violação de diversas normas consumeristas, (art. 4º, caput e inc. III; art. 6º; art. 14; art. 25; art. 47; art. 51, incs. V, X, XV, § 1º, I, II; art. 37 e 39, todos da Lei 8.078/90), o que corrobora a necessidade de intervenção judicial para solucionar a questão.
Como se já não bastasse, também ficou patente que diversos consumidores foram lesados, por não receberem o bens ou dinheiro a que faziam jus, ou por receberem com atrasos e sem nenhuma atualização, e, ainda, em valores bem inferiores aqueles que tinham por direito, legal e contratualmente.
O "periculum in mora" advém do fato de que não havendo por parte da empresa nenhuma garantia do ressarcimento do prejuízo causado, se o poder judiciário não tomar uma medida de urgência os documentos da empresa e os bens poderão ser perdidos, sendo que a fumaça do bom direito advém dos documentos dos cunsumidores lesados.


Posto isto, requere-se, medida cautelar – sem a oitiva da parte contrária, ação preparatória para que o Ministério Público possa no prazo de 30 dias ingressar com ação civil pública para ressarcimento dos danos morais coletivos e individuais homogêneos em favor dos consumidores de Castanhal, o seguinte:

1. Deferimento, de medida cautelar, para que a Demandada seja obrigada a suspender a atividade comercial e celebração de novos contratos com os consumidores de Castanhal ou a realização de sorteios, relativos a aquisição de bens sob o sistema denominado “Compra Premiada”, descrito no Contrato de Adesão já referido nesta exordial, como “contrato de venda e compra parcelada de bens e firma e pessoa física”, de modo que outros munícipes não sejam vítimas do “esquema fraudulento” ora sob trato;

2. Deferimento de medida cautelar de busca e apreensão dos documentos e equipamentos de informática, para servir de prova para futura ação civil pública a ser proposta pelo Ministério Público, com a finalidade de realização de perícia, no endereço onde funciona a filial da Empresas e ELETROMIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, em Castanhal; com o Encaminhamento dos computadores e documentos apreendidos para perícia do Instituto de Pericias Renato Chaves, em Castanhal – IML, a fim de que seja levantada a relação de todas as operações de venda fraudulenta realizadas pela empresa ELETROMIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, em Castahal, de modo a esclarecer:
a) a identidade, endereço e o número total de consumidores lesados;
b) a quantificação dos respectivos valores, já pagos por cada um destes consumidores lesados, que celebraram contratos de adesão nulos com os Demandados, desde que a Empresa “ELETROMIL” iniciou suas atividades neste município;
c) a quantificação do montante dos valores ilegalmente recebidos dos munícipes de Castanhal, decorrente dos contratos de adesão nulos que foram firmados, desde o início das atividades da Empresa neste município;
d) Se o método de sorteio computadorizado, utilizado pelos Demandados para escolher os consumidores contemplados com a entrega antecipada do bem contratado, possui alguma certificação (garantia de segurança de informações) de órgão público ou entidade especializada, que ateste a licitude do programa e dados neles insertos, devendo ser averiguado, também, se os resultados podem ser manipulados pelo executor do programa, ou seja, qual é a confiabilidade do programa para garantir que realmente os sorteios sejam feitos de maneira aleatória e não fraudulentamente orientada;
e) Outrossim, tal perícia deverá, também, averiguar sobre a existência de documentos que comprovem o pagamento de impostos estaduais e federais, notadamente o ICMS e IPVA, decorrentes das atividades desenvolvidas pela Empresa ELETROMIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, conhecida como “ELETROMIL”, de modo a comprovar provável sonegação fiscal.

3. busca e apreensão de bens e valores (carros, dinheiro, aparelhos eletrônicos, Jóias, etc...), que totalizem a quantia de, pelo menos R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), existentes na empresa demandada. Ressalte-se que a quantificação dos bens e valores que devem ser apreendidos, correspondem a uma estimativa mínima, se considerado que os demandados, através de sua empresa ELETROMIL COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, atuam ilegalmente no município de Castanhal, a mais de quatro anos ininterruptos, o que representa um enorme número de prejudicados;
4. Bloqueio de todos os valores existentes em contas bancárias, poupança e investimentos, em nome da Demandada, entendendo que o deferimento desta medida não causará nenhum prejuízo irreparável aos Demandados, pois eles não perderão a propriedade de suas criações, podendo, inclusive, essa medida ser revista, acaso os mesmos indiquem outros bens que garantam o pagamento de suas dívidas com os consumidores de Castanhal.

5. Deferimento de multa cominatória diária aos Demandados, consoante prescrição do art. 461, § 4o, do CPC e artigos 11 e 12, § 2o, da Lei 7.347/85, no caso de descumprimento das medidas cautelares concedidas nos termos dos itens anteriores, no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de não atendimento da ordem judicial, inclusive, cumulativamente, por cada obrigação descumprida.

Por todo o exposto, presentes os seus requisitos autorizadores – a fumaça do bom direito e o perigo na demora – REQUER O MINISTÉRIO PÚBLICO a concessão de todas as medidas cautelares, que foram descritas acima, para que a sociedade de Castanhal, notadamente os consumidores, possam ficar protegidos e terem seus direitos respeitados, a citação da Demandada para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados nesta inicial; bem como, a condenação da Demandada ao pagamento das despesas processuais e verbas da sucumbência devendo os recursos correspondentes serem revertidos em favor do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público do Estado do Pará, cujo depósito deverá ser realizado no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ), agência 026, conta-corrente nº 180.170-8, conforme autoriza o art. 3º, inc. II da Lei 5.832/94.

Dá-se o Valor da causa para efeitos fiscais: R$10.000,000,00 (Dez milhões de reais).

Castanhal, 31 de janeiro de 2011.



MARCO AURÉLIO LIMA DO NASCIMENTO
6º Promotor de Justiça Cível de Castanhal



DOCUMENTOS ANEXOS:
1. Cópia de reclamações, contratos e documentos de consumidores lesados.

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